OBJECTO SOCIAL DA AREA
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
(Natureza jurídica)
A autoridade reguladora da Energia Atómica, designada abreviadamente por AREA, e um instituto público de carácter cientifico e de desenvolvimento tecnológico que tem por finalidade a prossecução de objectivos da politica de utilização de energia nuclear adoptada pelo Estado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2º
(Regime)
A «ÁREA – Autoridade Reguladora da Energia Atónica » rege-se pelo presente estatuto e pelo presente estatuto e pelos demais regulamentos que venham a complementar.
Artigo 3º
(Sede e Delegações)
- A AREA – Autoridade Reguladora da Energia Atómica» tem sede em Luanda pode abrir delegações regionais e províncias.
- A criação de delegações regionais e províncias depende de autorização do órgão que tutela a «AREA – Autoridade Reguladora da Energia Atónica».
ARTIGO 4º
(Tutela)
A «AREA – Autoridade Reguladora da Energia Atómica» é tutelada pelo membro do Governo que superintende o sector de energia e águas.
ARTIGO 5º
(Atribuições)
- A AREA – Autoridade Reguladora da energia Atómica, coordena, controla e fiscaliza as actividades do ciclo de combustível nuclear, bem como as acções relacionadas com o uso de fontes, matérias, dispositivos e substancia radioactivas, a que se referem a lei de Energia Atómica – Lei n.º 4/07, de 5 de Setembro e seus regulamentos.